# Registro público: STJ — 923987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9742ddec9a2159d07f9c5bd013db8c2c7d0972be8befe304fb4e59b0e376f9cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DO TEMA 1139/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. III - O habeas corpus não pode ser utilizado com a finalidade de aplicar, de forma retroativa, entendimento jurisprudencial superado posteriormente ao trânsito em julgado. Precedentes. IV - No julgamento do REsp n. 1.977.027/PR f…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR
À EDIÇÃO DO TEMA 1139/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
II -  Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de
ofício.
III - O habeas corpus não pode ser utilizado com a finalidade de
aplicar, de forma retroativa, entendimento jurisprudencial superado
posteriormente ao trânsito em julgado. Precedentes.
IV - No julgamento do REsp n. 1.977.027/PR foi firmada a tese do
Tema Repetitivo n. 1139, ocasião em que a 3ª Seção superou a
orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do ERESP n.
1.431.091/SP (DJe de 01/02/2017) que autorizava a utilização de
inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico
privilegiado. E na hipótese, o trânsito em julgado ocorreu antes da
edição do Tema Repetitivo n. 1139.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
