{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66728,"origem":"stj","sha256_origem":"2d383a476cfef0d6ec9d4721e613a6785ce3ccab4dbf62a713993e861a435437","registro_original":{"id_fonte":"000880129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no PExt no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912446","numero_registro":"202401674072","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS\nCORPUS. DEFERIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO BENÉFICA.\nPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 580 DO\nCPP. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.\nI - Por disposição expressa do art. 580 do Código de Processo Penal,\nno concurso de agentes, a decisão benéfica proferida em recurso\ninterposto por um deles aproveita aos demais, se não tem como\nfundamento motivos de caráter exclusivamente pessoal. Assim,\nreconhecida a similitude entre as situações fático-processuais dos\ncorréus, a extensão do efeitos benéficos do julgado é deferida,\ninclusive, de oficio.\nII - Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva exige a presença de três requisitos: (i) prova da\nexistência do crime; (ii) indícios suficientes de autoria; e (iii)\nperigo decorrente do estado de liberdade para garantia da ordem\npública ou da ordem econômica, conveniência da instrução ou garantia\nda lei penal. A restrição do direito fundamental da liberdade\ndepende, pois, da demonstração inequívoca desses elementos.\nIII - No caso dos autos, embora tenham sido demonstrados indícios\nsuficientes de autoria e provas da existência do crime, a liberdade\ndo agravado não revela perigo ou ameaça à ordem pública, à ordem\neconômica ou à conveniência da instrução criminal.\nIV - Das razões do acórdão impugnado, é possível inferir que a Corte\nlocal sustenta a gravidade das condutas essencialmente no modus\noperandi empregado. Entretanto, os fatos apurados não indicam\npericulosidade ou, ainda, a utilização de violência ou grave ameaça\nantes ou depois da prática do delito investigado. Ademais, não\nconsta dos autos que o agravado tenha se valido de violência ou\ngrave ameaça na prática dos crimes imputados, tampouco tenha agido\nno sentido de destruir provas ou coagir testemunhas. Acrescenta-se,\nainda, que o fato de o agravado não mais ocupar o cargo público que\nexercia à época dos fatos restringe a reiteração delitiva, na medida\nem que a função pública ocupada foi o meio pelo qual se praticou,\nsupostamente, os crimes imputados.\nV - A constatação da existência, em tese, de uma organização\ncriminosa que teria praticado crimes contra o patrimônio público não\njustifica, por si, a imposição da prisão preventiva, especialmente,\nporque, na espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da\nprisão denotam suficiência e adequação.\nVI - A submissão do agravado a medidas cautelares previstas no\nartigo 319 do Código de Processo Penal se mostra adequada e\nsuficiente para garantir a ordem pública, a ordem econômica e a\nhigidez da instrução criminal, assim como no caso do corréu\ninicialmente beneficiado pela concessão da ordem de habeas corpus.\nAliás, importa registrar, novamente, que não há nos autos elementos\na indicar a necessidade de tratamento jurídico diverso entre ambos\nquanto à imposição de medidas cautelares diversas da prisão.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1eb195aaae4ba755283f33986a9cc2213fc31a6196f1f4093cbd54f702eb80f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
