# Registro público: STJ — 912446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d383a476cfef0d6ec9d4721e613a6785ce3ccab4dbf62a713993e861a435437

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO BENÉFICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 580 DO CPP. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. I - Por disposição expressa do art. 580 do Código de Processo Penal, no concurso de agentes, a decisão benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveita aos demais, se não tem como fundamento motivos de caráter exclusivamente pessoal. Assim, reconhecida a similitude entre as situações fático-processuais dos corré…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS
CORPUS. DEFERIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO BENÉFICA.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 580 DO
CPP. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
I - Por disposição expressa do art. 580 do Código de Processo Penal,
no concurso de agentes, a decisão benéfica proferida em recurso
interposto por um deles aproveita aos demais, se não tem como
fundamento motivos de caráter exclusivamente pessoal. Assim,
reconhecida a similitude entre as situações fático-processuais dos
corréus, a extensão do efeitos benéficos do julgado é deferida,
inclusive, de oficio.
II - Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva exige a presença de três requisitos: (i) prova da
existência do crime; (ii) indícios suficientes de autoria; e (iii)
perigo decorrente do estado de liberdade para garantia da ordem
pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução ou garantia
da lei penal. A restrição do direito fundamental da liberdade
depende, pois, da demonstração inequívoca desses elementos.
III - No caso dos autos, embora tenham sido demonstrados indícios
suficientes de autoria e provas da existência do crime, a liberdade
do agravado não revela perigo ou ameaça à ordem pública, à ordem
econômica ou à conveniência da instrução criminal.
IV - Das razões do acórdão impugnado, é possível inferir que a Corte
local sustenta a gravidade das condutas essencialmente no modus
operandi empregado. Entretanto, os fatos apurados não indicam
periculosidade ou, ainda, a utilização de violência ou grave ameaça
antes ou depois da prática do delito investigado. Ademais, não
consta dos autos que o agravado tenha se valido de violência ou
grave ameaça na prática dos crimes imputados, tampouco tenha agido
no sentido de destruir provas ou coagir testemunhas. Acrescenta-se,
ainda, que o fato de o agravado não mais ocupar o cargo público que
exercia à época dos fatos restringe a reiteração delitiva, na medida
em que a função pública ocupada foi o meio pelo qual se praticou,
supostamente, os crimes imputados.
V - A constatação da existência, em tese, de uma organização
criminosa que teria praticado crimes contra o patrimônio público não
justifica, por si, a imposição da prisão preventiva, especialmente,
porque, na espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão denotam suficiência e adequação.
VI - A submissão do agravado a medidas cautelares previstas no
artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra adequada e
suficiente para garantir a ordem pública, a ordem econômica e a
higidez da instrução criminal, assim como no caso do corréu
inicialmente beneficiado pela concessão da ordem de habeas corpus.
Aliás, importa registrar, novamente, que não há nos autos elementos
a indicar a necessidade de tratamento jurídico diverso entre ambos
quanto à imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
