{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6673,"origem":"stj","sha256_origem":"e5cd1d25270209873efa701957db035797e72f2f25d3014e80dfaf2f851cb862","registro_original":{"id_fonte":"000817926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739943","numero_registro":"202201310930","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE\nPARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REALIZAÇÃO DE EXAME\nCRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE\nIMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere\nliminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal\nà liberdade de locomoção.\n2. Hipótese em que as instâncias ordinárias decidiram em consonância\ncom o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que a\ndata-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo\ne subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser\ndefinida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o\nmomento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o\nobjetivo ou o subjetivo, não havendo falar em constrangimento ilegal\nem razão da consideração do adimplemento do requisito subjetivo\nsomente com a conclusão do exame criminológico. Precedente.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(ART.  112  DA  LEI  N. 7.210/1984 - DATA-BASE - VERIFICAÇÃO  DA\nIMPLEMENTAÇÃO  DOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 726879>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cab534ecccb6cfbac0ffb9e1727b5ca42c9beefe8431cdcd74d0af62e946b0e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
