# Registro público: STJ — 874713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd9e861e9b4d5d42da99201917ff9e046d5b594f1e88d0d16df0df45d31fba63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STF E STJ. ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO PROCESSUAL NO DECORRER DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO E IMINENTE À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NULIDADES JÁ
APRECIADAS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma,
Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do
art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, a utilização do
habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto,
de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de
locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se
destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de
questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis
através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei,
ressalvado, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente
risco à liberdade de locomoção do indivíduo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos,
não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo
evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente,
que, nada obstante condenado por sentença confirmada pela Corte de
origem, continua a responder ao processo em liberdade, aguardando o
julgamento de recursos especial e extraordinário interpostos por ele
e corréus.
- **Item 5 (texto oficial):** Nulidades processuais já afastadas por ocasião do
julgamento do HC n. 888.715/SP, impetrado em favor de corréu.
- **Item 6 (texto oficial):** Desprovimento do agravo regimental.

## Ementa

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STF E STJ. ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO PROCESSUAL NO DECORRER DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO E IMINENTE À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NULIDADES JÁ
APRECIADAS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma,
Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do
art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, a utilização do
habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto,
de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de
locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder.
3. Não se
destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de
questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis
através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei,
ressalvado, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente
risco à liberdade de locomoção do indivíduo.
4. No caso dos autos,
não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo
evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente,
que, nada obstante condenado por sentença confirmada pela Corte de
origem, continua a responder ao processo em liberdade, aguardando o
julgamento de recursos especial e extraordinário interpostos por ele
e corréus.
5. Nulidades processuais já afastadas por ocasião do
julgamento do HC n. 888.715/SP, impetrado em favor de corréu.
6.
Desprovimento do agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
