# Registro público: STJ — 2662213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5818f5caea95d470a670a01b015cb520100c3b4f3b85e6a40722d5ca2709243

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA . INVERSÃO DA ORDEM NO
INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. TEMA 1.114/STJ. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. ESTELIONATO QUALIFICADO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos
Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.933.759/PR e
1.946.472/PR (Rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em
13/9/2023, DJe de 25/9/2023), tema 1.114/STJ, sedimentou o
entendimento de que o interrogatório do réu é o último ato da
instrução criminal. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita
à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração
do prejuízo para o réu.
- **Item 2 (texto oficial):** Prejuízo não demonstrado. Testemunha que
em nada contribuiu para a elucidação dos fatos em apuração.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre
a qualificadora capitulada no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, o
Tribunal de origem concluiu que "o acusado entabulou negociação com
a ofendida através de aplicativo de mensagens, obtendo por esse
meio, mediante ardil consistente na oferta de um veículo e na
exigência de pagamento de sinal, a vantagem indevida" (e-STJ, fl.
325). Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA . INVERSÃO DA ORDEM NO
INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. TEMA 1.114/STJ. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. ESTELIONATO QUALIFICADO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A
Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos
Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.933.759/PR e
1.946.472/PR (Rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em
13/9/2023, DJe de 25/9/2023), tema 1.114/STJ, sedimentou o
entendimento de que o interrogatório do réu é o último ato da
instrução criminal. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita
à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração
do prejuízo para o réu.
2. Prejuízo não demonstrado. Testemunha que
em nada contribuiu para a elucidação dos fatos em apuração.
3. Sobre
a qualificadora capitulada no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, o
Tribunal de origem concluiu que "o acusado entabulou negociação com
a ofendida através de aplicativo de mensagens, obtendo por esse
meio, mediante ardil consistente na oferta de um veículo e na
exigência de pagamento de sinal, a vantagem indevida" (e-STJ, fl.
325). Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
