{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66737,"origem":"stj","sha256_origem":"60c14d461d7e997bad02d381ee54500b9e88f663d0c57f3c459fbfac64524539","registro_original":{"id_fonte":"000880269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2497395","numero_registro":"202303962859","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS\nOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO\nSTJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE\nMANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é\nrequisito para o conhecimento do agravo regimental.\n2. No caso em\ntela , o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e\nconcretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo\nda devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.\nAssim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso\nespecial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n3. No\npresente regimental, a defesa afirma que o recurso especial teria\napontado de forma clara a interpretação diversa dada aos\ndispositivos apontados como violados, comprovando a divergência\nexistente entre a decisão proferida no caso com a orientação dos\nTribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em rediscussão\nprobatória.\n4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com\nas razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a\ndecisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a\nparte versa sobre o recurso especial.\n5. Nestas condições, a defesa\nnão impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do\nSTJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o\nequívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.\nIncidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.\n6. No tocante ao\npleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte\nSuperior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do\nCódigo de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por\niniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não\nvislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.\n7. Agravo\nregimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dccd16430cc735078129d2492ac7173007b767b8aa8f7692c903b7943f73e0d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
