# Registro público: STJ — 2497395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60c14d461d7e997bad02d381ee54500b9e88f663d0c57f3c459fbfac64524539

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em
tela , o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e
concretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo
da devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No
presente regimental, a defesa afirma que o recurso especial teria
apontado de forma clara a interpretação diversa dada aos
dispositivos apontados como violados, comprovando a divergência
existente entre a decisão proferida no caso com a orientação dos
Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em rediscussão
probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** A argumentação dispensada pela parte não dialoga com
as razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a
decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a
parte versa sobre o recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Nestas condições, a defesa
não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do
STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o
equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.
Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante ao
pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte
Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do
Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por
iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não
vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo
regimental não conhecido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental.
2. No caso em
tela , o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e
concretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo
da devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. No
presente regimental, a defesa afirma que o recurso especial teria
apontado de forma clara a interpretação diversa dada aos
dispositivos apontados como violados, comprovando a divergência
existente entre a decisão proferida no caso com a orientação dos
Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em rediscussão
probatória.
4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com
as razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a
decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a
parte versa sobre o recurso especial.
5. Nestas condições, a defesa
não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do
STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o
equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.
Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.
6. No tocante ao
pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte
Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do
Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por
iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não
vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.
7. Agravo
regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
