# Registro público: STJ — 2637818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04363e6e2c1f879bad707a219a5be36ad406dfec5f8ea84a256036888ac86901

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880271
- **Número de registro na fonte:** 202401735600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.
PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 171, § 1º, DO CP. ELEVADO PREJUÍZO.
REGIME PRISIONAL. AGRAVAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que "o apelante praticou conduta
relevante para o sucesso da empreitada criminosa ao retirar o cartão
da vítima em sua residência para que fosse utilizado nas compras e
saques fraudulentos" (e-STJ, fl. 401). Assim, o reconhecimento da
participação de menor importância encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito da tese de estelionato privilegiado, o valor do
prejuízo, no montante de aproximadamente R$ 9.000,00, inviabiliza a
concessão da benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de circunstância judicial negativa é fundamento
idôneo para a imposição do regime inicial mais gravoso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.
PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 171, § 1º, DO CP. ELEVADO PREJUÍZO.
REGIME PRISIONAL. AGRAVAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que "o apelante praticou conduta
relevante para o sucesso da empreitada criminosa ao retirar o cartão
da vítima em sua residência para que fosse utilizado nas compras e
saques fraudulentos" (e-STJ, fl. 401). Assim, o reconhecimento da
participação de menor importância encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte.
2. A respeito da tese de estelionato privilegiado, o valor do
prejuízo, no montante de aproximadamente R$ 9.000,00, inviabiliza a
concessão da benesse.
3. A existência de circunstância judicial negativa é fundamento
idôneo para a imposição do regime inicial mais gravoso.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2637818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04363e6e2c1f879bad707a219a5be36ad406dfec5f8ea84a256036888ac86901
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