# Registro público: STJ — 733082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c79fce350e7a1c17f759997e74f6d25288bc1739a31d7eb397ce4c375d9a278

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE. BUSCA
DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nesta Corte Superior, prevalece o entendimento de que a simples
existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos da prática de crime, não configura fundadas
razões e, portanto, não legitima o ingresso de policiais em
domicílio, nem mesmo a busca pessoal, fundamentada no art. 240, §
2º, do Código de Processo Penal, porquanto se exige a presença de
fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja
autorizado e, portanto, válido.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias que antecederam a busca pessoal e o ingresso
dos policiais no domicílio do paciente estavam amparadas apenas na
denúncia anônima, não existindo as fundadas razões que os
justificassem, e também não ficou devidamente demonstrada a
autorização voluntária.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas
ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com
fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - Ação Penal
n. 0000091-82.2019.8.19.0014.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE. BUSCA
DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
1. Nesta Corte Superior, prevalece o entendimento de que a simples
existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos da prática de crime, não configura fundadas
razões e, portanto, não legitima o ingresso de policiais em
domicílio, nem mesmo a busca pessoal, fundamentada no art. 240, §
2º, do Código de Processo Penal, porquanto se exige a presença de
fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja
autorizado e, portanto, válido.
2. As circunstâncias que antecederam a busca pessoal e o ingresso
dos policiais no domicílio do paciente estavam amparadas apenas na
denúncia anônima, não existindo as fundadas razões que os
justificassem, e também não ficou devidamente demonstrada a
autorização voluntária.
3. Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas
ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com
fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - Ação Penal
n. 0000091-82.2019.8.19.0014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
