{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66740,"origem":"stj","sha256_origem":"e8745783f02782d5aab860e6254fc03e71cd858a59ff495fcfd3b2236f309eb5","registro_original":{"id_fonte":"000880273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519692","numero_registro":"202304373650","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798, CAPUT E § 3º DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. PORTARIA N. STJ/GDG 530. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do\nprazo de cinco dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.\n8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça - RISTJ.\n2. Aplica-se também a regra do art. 798, caput, e\n§3º, do CPP, segundo a qual os prazos processuais penais são\ncontínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo\nou dia feriado. Isto porque o art. 220 do Código de Processo Civil\nde 2015 - CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de\n19/9/2016, não incide sobre os proces sos de competência da Justiça\nCriminal (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, Quinta Turma, Rel. Min.\nJorge Mussi, DJe de 6/10/2017).\n3. Segundo o entendimento firmado\npela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recesso judiciário e\no período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como\nefeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera\nprorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao\nseu término, não havendo interrupção ou suspensão.\n4. No sentido, a\nPortaria STJ/GDG 530, que comunica que os prazos processuais penais\nnão ficaram suspensos, em observância ao disposto no artigo 798,\ncaput e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Penal.\n5. Agravo\nregimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f55b9478b4a291e1ebfebadb1c5d0546daf6075f9ac4c9e80ef5d16c9c055a75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
