# Registro público: STJ — 2519692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8745783f02782d5aab860e6254fc03e71cd858a59ff495fcfd3b2236f309eb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798, CAPUT E § 3º DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. PORTARIA N. STJ/GDG 530. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo regimental interposto fora do
prazo de cinco dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se também a regra do art. 798, caput, e
§3º, do CPP, segundo a qual os prazos processuais penais são
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado. Isto porque o art. 220 do Código de Processo Civil
de 2015 - CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, não incide sobre os proces sos de competência da Justiça
Criminal (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 6/10/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento firmado
pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recesso judiciário e
o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como
efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera
prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao
seu término, não havendo interrupção ou suspensão.
- **Item 4 (texto oficial):** No sentido, a
Portaria STJ/GDG 530, que comunica que os prazos processuais penais
não ficaram suspensos, em observância ao disposto no artigo 798,
caput e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo
regimental não conhecido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798, CAPUT E § 3º DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. PORTARIA N. STJ/GDG 530. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do
prazo de cinco dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ.
2. Aplica-se também a regra do art. 798, caput, e
§3º, do CPP, segundo a qual os prazos processuais penais são
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado. Isto porque o art. 220 do Código de Processo Civil
de 2015 - CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, não incide sobre os proces sos de competência da Justiça
Criminal (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 6/10/2017).
3. Segundo o entendimento firmado
pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recesso judiciário e
o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como
efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera
prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao
seu término, não havendo interrupção ou suspensão.
4. No sentido, a
Portaria STJ/GDG 530, que comunica que os prazos processuais penais
não ficaram suspensos, em observância ao disposto no artigo 798,
caput e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Penal.
5. Agravo
regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
