# Registro público: STJ — 2594378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aa29650792302b97bba8465e75715c7fb11c180a02616354952e09080b69528

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AVRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA. NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não há falar em nulidade do ato, porquanto
há fundamentação concreta para o uso de algemas, tendo em vista a
recomendação da escolta policial, bem como as condenações anteriores
por crimes de roubo e ameaça, sem falar na verificada ausência de
prejuízo para a defesa.
1.1. Ademais, a inversão do julgado, no
ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O TJ consignou não se tratar de hipótese prevista no art.
593, III, do, do CPP, tendo em vista que o decreto condenatório não
contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e
que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de
Sentença, restando mantida a condenação pelo crime de homicídio
qualificado. Assim foi afastada a tese de homicídio privilegiado, e
mantida a qualificadora, com suporte nas provas dos autos, tendo em
vista não haver decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Destacou que fato de o júri optar por uma das versões verossímeis
dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto
probatório, salientando que somente aquela decisão que não encontra
apoio em nenhum prova dos autos é que pode ser anulada.
2.1. Nesse
contexto, tendo o conselho de sentença optado pela tese da acusação,
subsidiada por elementos de provas suficientes, há de se manter a
decisão em observância à soberania das decisões do júri. Assim, para
se declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente
contrária à prova dos autos, quanto aos pedidos de reconhecimento de
homicídio privilegiado e exclusão da qualificadora, seria necessário
o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AVRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA. NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No caso, não há falar em nulidade do ato, porquanto
há fundamentação concreta para o uso de algemas, tendo em vista a
recomendação da escolta policial, bem como as condenações anteriores
por crimes de roubo e ameaça, sem falar na verificada ausência de
prejuízo para a defesa.
1.1. Ademais, a inversão do julgado, no
ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
2.  O TJ consignou não se tratar de hipótese prevista no art.
593, III, do, do CPP, tendo em vista que o decreto condenatório não
contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e
que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de
Sentença, restando mantida a condenação pelo crime de homicídio
qualificado. Assim foi afastada a tese de homicídio privilegiado, e
mantida a qualificadora, com suporte nas provas dos autos, tendo em
vista não haver decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Destacou que fato de o júri optar por uma das versões verossímeis
dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto
probatório, salientando que somente aquela decisão que não encontra
apoio em nenhum prova dos autos é que pode ser anulada.
2.1. Nesse
contexto, tendo o conselho de sentença optado pela tese da acusação,
subsidiada por elementos de provas suficientes, há de se manter a
decisão em observância à soberania das decisões do júri. Assim, para
se declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente
contrária à prova dos autos, quanto aos pedidos de reconhecimento de
homicídio privilegiado e exclusão da qualificadora, seria necessário
o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
