# Registro público: STJ — 2549270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2048fa71a1f0de55475439f899aca86fd302cdf4dcbb973bd12318f18a3f7ecb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO SOBRESTAMENTO DOS FEITOS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO AFASTADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da
jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na exasperação da
pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06, uma vez que a
quantidade e a natureza da droga apreendida permitem o aludido
aumento.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a
redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de
circunstância atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** "Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a
proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n.
231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o
momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo
então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no §
1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça"
(AgRg no REsp n. 2.122.715/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** O
Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição
da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, apontando
elementos concretos dos autos. A desconstituição do aludido
entendimento para aplicar o redutor do tráfico privilegiado exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO SOBRESTAMENTO DOS FEITOS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO AFASTADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na exasperação da
pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06, uma vez que a
quantidade e a natureza da droga apreendida permitem o aludido
aumento.
2. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a
redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de
circunstância atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. "Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a
proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n.
231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o
momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo
então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no §
1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça"
(AgRg no REsp n. 2.122.715/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
4. O
Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição
da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, apontando
elementos concretos dos autos. A desconstituição do aludido
entendimento para aplicar o redutor do tráfico privilegiado exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
