# Registro público: STJ — 2547995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d52969f3088f7b8cc23445294f397bea281244d16207758c281a7cb29cd0a143

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA
LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. OFENSA A ARTIGOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estando evidenciada a prova da materialidade e
os indícios suficientes da autoria, é certo que para se acolher a
tese defensiva de que o recorrente agiu em legítima defesa, seria
necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o
que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal
Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só
é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua
inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do
Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a
vida.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da
existência das referidas qualificadoras, para adotar uma
interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos
eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos
termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça - STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à interposição pela alínea "c" do
permissivo constitucional, que não preenchidos o regramentos legais
previstos nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ. Cita-se precedente:
- **Item 5 (texto oficial):** Com lastro na interpretação
sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte
Superior entende que a concessão de habeas corpus de ofício é de
iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante
ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se
vislumbra essa conjuntura na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial é via
inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios
constitucionais, no caso, suposta violação aos arts. 5º, LV, e 93,
X, da Constituição Federal, sob pena de haver a usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal - STF, por se tratar de
matéria afeta à competência da Suprema Corte.
7 . Agravo regimental
desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA
LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. OFENSA A ARTIGOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Estando evidenciada a prova da materialidade e
os indícios suficientes da autoria, é certo que para se acolher a
tese defensiva de que o recorrente agiu em legítima defesa, seria
necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o
que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta
Corte.
2. Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal
Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só
é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua
inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do
Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a
vida.
3. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da
existência das referidas qualificadoras, para adotar uma
interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos
eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos
termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça - STJ.
4. No tocante à interposição pela alínea "c" do
permissivo constitucional, que não preenchidos o regramentos legais
previstos nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ. Cita-se precedente:
5. Com lastro na interpretação
sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte
Superior entende que a concessão de habeas corpus de ofício é de
iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante
ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se
vislumbra essa conjuntura na hipótese.
6. O recurso especial é via
inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios
constitucionais, no caso, suposta violação aos arts. 5º, LV, e 93,
X, da Constituição Federal, sob pena de haver a usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal - STF, por se tratar de
matéria afeta à competência da Suprema Corte.
7 . Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
