{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66744,"origem":"stj","sha256_origem":"6496009f9f286524e085837ea9dd14d710a2675bf7f34fa2160a969a1ce10d41","registro_original":{"id_fonte":"000880277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2379098","numero_registro":"202301948435","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.\nPROCESSUAL PENAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE\nCRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -\nCPP). DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO\nCÓDIGO PENAL - CP. AVÔ DA VÍTIMA QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A\nMESMA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO\nPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO. GRAVIDADE\nCONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n- STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com\na jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que \" a  causa de\naumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é\nascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro,\ntutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer\noutro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla\ninterpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer\nsituação na qual houver demonstração de relação de autoridade do\nagente criminoso sobre a vítima\" (AgRg no REsp n. 2.094.943/MG,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023).\n2. As instâncias ordinárias\nconsignaram que o agente era avô da vítima, e residiam no mesmo\ndomicílio, exercendo autoridade sobre a mesma. É certo que, a\nmodificação do entendimento sobre a relação de autoridade entre o\nrecorrente e a vítima demandaria o reexame minucioso da matéria\nfática, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n3. Em que pese a\nprimariedade do recorrente, as circunstâncias judiciais favoráveis,\ncom pena-base fixada na mínimo legal e a reprimenda corporal tenha\nsido estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão, o regime inicial\nsemiaberto foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos\nautos, ante a maior reprovabilidade da conduta do agente.\n4. O TJ\nmanteve o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos, sob o fundamento de que a medida não\nseria socialmente recomendável, em razão da gravidade concreta da\nconduta. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, acolhendo\na tese defensiva de que a medida seria socialmente recomendável,\nnecessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula\nn. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.\n5. No tocante à alínea\n\"c\" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio\njurisprudencial, porquanto o recorrente não realizou o indispensável\ncotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados\ncomo paradigmas. Dessa forma, a controvérsia não comporta\nconhecimento pela alínea \"c\" do permissivo constitucional, com\nfundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do Código de\nProcesso Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça - RISTJ.\n6. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a0a868d7d45c1894d4cb3c338b32460542083ef36d14186f484df6e150ebcd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
