# Registro público: STJ — 2379098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6496009f9f286524e085837ea9dd14d710a2675bf7f34fa2160a969a1ce10d41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PROCESSUAL PENAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE
CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP). DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO
CÓDIGO PENAL - CP. AVÔ DA VÍTIMA QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A
MESMA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO. GRAVIDADE
CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que " a  causa de
aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é
ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro,
tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer
outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla
interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer
situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do
agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no REsp n. 2.094.943/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias
consignaram que o agente era avô da vítima, e residiam no mesmo
domicílio, exercendo autoridade sobre a mesma. É certo que, a
modificação do entendimento sobre a relação de autoridade entre o
recorrente e a vítima demandaria o reexame minucioso da matéria
fática, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese a
primariedade do recorrente, as circunstâncias judiciais favoráveis,
com pena-base fixada na mínimo legal e a reprimenda corporal tenha
sido estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão, o regime inicial
semiaberto foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos
autos, ante a maior reprovabilidade da conduta do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** O TJ
manteve o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, sob o fundamento de que a medida não
seria socialmente recomendável, em razão da gravidade concreta da
conduta. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, acolhendo
a tese defensiva de que a medida seria socialmente recomendável,
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à alínea
"c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio
jurisprudencial, porquanto o recorrente não realizou o indispensável
cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados
como paradigmas. Dessa forma, a controvérsia não comporta
conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, com
fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental
desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PROCESSUAL PENAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE
CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP). DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO
CÓDIGO PENAL - CP. AVÔ DA VÍTIMA QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A
MESMA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO. GRAVIDADE
CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que " a  causa de
aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é
ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro,
tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer
outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla
interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer
situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do
agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no REsp n. 2.094.943/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
2. As instâncias ordinárias
consignaram que o agente era avô da vítima, e residiam no mesmo
domicílio, exercendo autoridade sobre a mesma. É certo que, a
modificação do entendimento sobre a relação de autoridade entre o
recorrente e a vítima demandaria o reexame minucioso da matéria
fática, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Em que pese a
primariedade do recorrente, as circunstâncias judiciais favoráveis,
com pena-base fixada na mínimo legal e a reprimenda corporal tenha
sido estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão, o regime inicial
semiaberto foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos
autos, ante a maior reprovabilidade da conduta do agente.
4. O TJ
manteve o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, sob o fundamento de que a medida não
seria socialmente recomendável, em razão da gravidade concreta da
conduta. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, acolhendo
a tese defensiva de que a medida seria socialmente recomendável,
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5. No tocante à alínea
"c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio
jurisprudencial, porquanto o recorrente não realizou o indispensável
cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados
como paradigmas. Dessa forma, a controvérsia não comporta
conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, com
fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
6. Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
