# Registro público: STJ — 2491627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c686f627978331bb0119b09a3ba3ccea19d45d5909580bd5105744fe8c3f308e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE
MAJORANTE SOBEJANTE PARA EXASPERAR PENA-BASE. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, reconhecida mais de uma majorante
do crime de roubo, é possível utilizar uma para majorar a reprimenda
na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias
judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma
circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da
fixação da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, foram reconhecidas três
majorantes e o magistrado sentenciante deslocou uma delas para
exasperação da pena-base e, embora tenha constado novamente a
referida circunstância na terceira fase da dosimetria, remanesceram
duas outras majorantes, que justificaram a aplicação do aumento
mínimo legal (1/3), portanto, não há falar em bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo
regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE
MAJORANTE SOBEJANTE PARA EXASPERAR PENA-BASE. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1.
Conforme entendimento desta Corte, reconhecida mais de uma majorante
do crime de roubo, é possível utilizar uma para majorar a reprimenda
na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias
judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma
circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da
fixação da pena.
2. No caso dos autos, foram reconhecidas três
majorantes e o magistrado sentenciante deslocou uma delas para
exasperação da pena-base e, embora tenha constado novamente a
referida circunstância na terceira fase da dosimetria, remanesceram
duas outras majorantes, que justificaram a aplicação do aumento
mínimo legal (1/3), portanto, não há falar em bis in idem.
3. Agravo
regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
