{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66748,"origem":"stj","sha256_origem":"0d7c142f68b4cb394737e9b032f133eb2cad1c0639fc5875a9b5a600f21b958a","registro_original":{"id_fonte":"000880283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2364979","numero_registro":"202301734003","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO\nCRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO\nART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CABIMENTO COMO\nSEGUNDA APELAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE\nAUTORIZADAS. NULIDADE AFASTADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O\naresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte,\nfixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal,\najuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a\nexistência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não\nconfunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória, sendo,\nainda, inadmissível sua utilização como segunda apelação.\n2. Não se\nvislumbra a alegada violação, porquanto demonstrados os requisitos\nprevistos nos artigos da Lei n. 9.296/96. As interceptações\ntelefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações\nrealizadas pela polícia, constatou-se que o recorrente estaria\nenvolvido com a organização alvo das investigações, motivo pelo qual\ntambém foi objeto de novas interceptações telefônicas. Assim, o que\nse verificou na hipótese foi a ocorrência de encontro fortuito\ndurante a investigação de delito diverso, não havendo falar em\nfishing expedition na hipótese dos autos\n3. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e37ff65c3daf0674c816241e001683910f7c1b84e99397aec937476a9173698","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
