{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66749,"origem":"stj","sha256_origem":"45107a895c9caaf3aa44cc927be98a73272e54793ea37a9737d231f0b6bfaba8","registro_original":{"id_fonte":"000880309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"816067","numero_registro":"202301240740","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nHOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO\nDE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E POR\nESTAR BASEADA EM TESTEMUNHO DE \"OUVIR DIZER\". CONDENAÇÃO PELO\nTRIBUNAL DO JURI. WRIT IMPETRADO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS O\nTRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO\nTEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. SUPERVENIÊNCIA\nDE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JURI. PREJUDICIALIDADE DAS\nALEGAÇÕES DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS\nCORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM\nTESTEMUNHOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS JUDICIALMENTE E EM\nRECONHECIMENTO FOTOGRAFICO E PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.\nI - Como é de conhecimento, a jurisprudência dos Tribunais\nSuperiores \"não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta\nque, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após\nciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de\nmelhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra\nressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da\nboa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes\nprocessuais\" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Terceira Seção, Rel. Min.\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de\n29/11/2022.).\nII - No caso, verifica-se que (i) o réu já interpôs o recurso\ncabível contra a decisão de pronúncia que, inclusive, já restou\npreclusa; (ii) que, somente após mais de dois anos do julgamento do\nrecurso em sentido estrito, o impetrante vem suscitar tardiamente\nteses de nulidade da pronúncia (ausência de prova judicializada e\ndecisão fundamentada exclusivamente em testemunho de \"ouvir dizer\"),\nque não foram oportunamente alegadas e (iii) que já houve a\ncondenação do paciente pelo Tribunal do Juri, evidenciando a\ndenominada nulidade de algibeira, cuja prática, é rejeitada pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da 5ª\nTurma.\nIII - A posterior sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, em\nregra, prejudica o exame de eventuais nulidades ocorridas na fase de\npronúncia. Precedente da 5ª Turma.\nIV - Pretende o impetrante se valer do habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso, uma vez que, na época oportuna, não\ninterpôs recurso contra o acórdão que julgou o recurso em sentido\nestrito, sendo o writ utilizado como sucedâneo recursal para rever\ndecisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal,\no que é incabível.\nV - A decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em\nprovas não judicializadas e em testemunho de \"ouvir dizer\", tendo\nsido demonstrada a materialidade e indícios de autoria das condutas\npelas quais foi pronunciado o paciente, diante dos testemunhos\ncolhidos durante a fase inquisitorial e perante autoridade\njudiciária e das provas carreadas aos autos, notadamente, o\ndepoimento da genitora da vítima que aponta o paciente como autor do\ncrime, bem como através dos reconhecimentos fotográfico e pessoal,\nem sede policial, efetuado por testemunha, que reconheceu, \"com\nplena convicção\", o réu.\nVI - Tendo em vista que as teses suscitadas demonstram a utilização\nda nulidade de algibeira, manobra processual rechaçada por este\nTribunal; tendo em conta que o paciente já restou condenado pelo\nTribunal do Juri e que, na via estreita do presente writ, não restou\ndemonstrado que a decisão de pronúncia foi amparada exclusivamente\nem provas não judicializadas e em testemunhos indiretos, a ordem\ndeve ser denegada.\nOrdem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo, por maioria, denegar a ordem, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.\n\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055 ART:00093 INC:00009","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00413 ART:00414","LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n        ART:00008 ITEM:00002\n(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)","LEG:FED DEC:000678 ANO:1992"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 883762>>-RS,\n         {{HC 900187}}-AL, {{HC 919499}}-MT, {{HC 918441}}-MG\n(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NULIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 851363>>-RS\n(PRONÚNCIA - NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO\nTRIBUNAL DO JÚRI)\n   STJ - <<AgRg no HC 872041>>-SP\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2104223>>-RJ, <<AgRg no HC 773974>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1752b83572283968fed8599012bada7c0a54e06ce51baa51ac0321904775b29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
