# Registro público: STJ — 844767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac891643df9b1366e37f9892b6bcf7abef1c1063cec6089acc5843deaacdb36c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A
COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é
aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao
utilizar ações penais em curso como um dos elementos para demonstrar
a dedicação do paciente às atividades criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento
suficiente para o afastamento do redutor, consoante o entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência da demonstração
de atividade lícita não é fundamento idôneo, apto a comprovar a
dedicação a atividade criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A
COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é
aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
2. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao
utilizar ações penais em curso como um dos elementos para demonstrar
a dedicação do paciente às atividades criminosas.
3. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento
suficiente para o afastamento do redutor, consoante o entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência da demonstração
de atividade lícita não é fundamento idôneo, apto a comprovar a
dedicação a atividade criminosa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
