{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66752,"origem":"stj","sha256_origem":"d0cd9b5f9b118b2275e5d4ca0677589a8649fe82bb7c303916fba7dc3eac33cd","registro_original":{"id_fonte":"000880313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879389","numero_registro":"202304611319","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A\nJUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU\nPRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO  DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Viabiliza-se, assim, a medida extrema quando\ndemonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem\npública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei\npenal, e, ainda, quando não for cabível a sua substituição por outra\nmedida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina\nexpressamente o art. 282, § 6º, do CPP.\n2. No caso, foi apreendida pequena quantidade de entorpecentes -\ntrinta porções de crack pesando 7,88g e seis porções de cocaína\npesando 3,95g. Além disso, foi apontada a primariedade do réu, a\ndenotar a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das\ncautelares diversas.\n3. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f75df7bb649d6150e82dac8fdb921bf17d4fc442b2c7da55432eaf3fe26377e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
