# Registro público: STJ — 879389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0cd9b5f9b118b2275e5d4ca0677589a8649fe82bb7c303916fba7dc3eac33cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU
PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Viabiliza-se, assim, a medida extrema quando
demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal, e, ainda, quando não for cabível a sua substituição por outra
medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foi apreendida pequena quantidade de entorpecentes -
trinta porções de crack pesando 7,88g e seis porções de cocaína
pesando 3,95g. Além disso, foi apontada a primariedade do réu, a
denotar a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das
cautelares diversas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU
PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO  DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Viabiliza-se, assim, a medida extrema quando
demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal, e, ainda, quando não for cabível a sua substituição por outra
medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do CPP.
2. No caso, foi apreendida pequena quantidade de entorpecentes -
trinta porções de crack pesando 7,88g e seis porções de cocaína
pesando 3,95g. Além disso, foi apontada a primariedade do réu, a
denotar a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das
cautelares diversas.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
