{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66753,"origem":"stj","sha256_origem":"71db30833389ff6389ce3047707ac25886ef171946b01a1c5a0a6cdbbbe8c30d","registro_original":{"id_fonte":"000880314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902987","numero_registro":"202401150732","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO .\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,\nressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência\ne a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar\nsomente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação\nde medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nNo caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em especial,\npela natureza e quantidade de droga apreendida - cocaína (289,74g),\nalém da quantia de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais) em\nespécie e petrechos relacionados ao comércio ilícito de drogas.\nSobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF assentou que \"a\ngravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a\npericulosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e\npluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão\npreventiva para a garantia da ordem pública\" (HC n. 130.708/SP,\nRelatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016,\nDJe 6/4/2016).\nDestacou-se, outrossim, a periculosidade do agente em decorrência do\nfato de ter agredido e ameaçado os policiais no momento do\nflagrante, assim como resistido à prisão.\nForçoso concluir que a prisão processual está devidamente\nfundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade do\ndelito e da periculosidade do agente, não havendo falar, portanto,\nem existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar\na sua revogação.\n3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento\njurisprudencial de que a presença de condições pessoais favoráveis,\ncomo primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a\ndecretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada,\nassim como que inaplicável medida cautelar alternativa quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ab1b6e338a71ef0c7106387ee7cee967bbf9d7cd23bbb11ed8ac46b28d9f308","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
