{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66757,"origem":"stj","sha256_origem":"419a81bfd807ec6c6e1e23bef1d96222909218fca6cdd5909e2d2518b484f5b6","registro_original":{"id_fonte":"000880318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2393371","numero_registro":"202302161296","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS\nPREVISTOS NO ART. 309 DA LEI 9.503/1997 E NO ART. 330 DO CÓDIGO\nPENAL - CP. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À\nCONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE\nNO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA BASILAR ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu\nsuficientemente demonstrada a prática dos delitos do art. 309 da Lei\nn. 9.503/1997 e do art. 330 do Código Penal - CP, a partir da prova\noral colhida nos autos. No caso, analisando a referida prova, o TJ\nreconheceu que o acusado, sem habilitação para dirigir, conduziu\nveículo automotor de modo temerário na via (alta velocidade e contra\nviatura policial), gerando perigo concreto de dano, qual seja,\natingir a viatura policial, bem como desobedeceu ordem de parada do\nveículo emanada pelos agentes policiais, em exercício da atividade\nostensiva de prevenção e repressão ao crime de tráfico de drogas, e\nnão ordem advinda de agentes de trânsito no controle do tráfego.\n2. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo\ndiverso, como propõe a defesa, de que a direção do acusado não teria\ngerado risco de dano a coisas ou pessoas e de que não teria havido\nordem de parada dos agentes estatais, seria necessário reexaminar\ndireta e verticalmente a prova oral que embasou as conclusões das\ninstâncias ordinárias, providência inviável conforme Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.\n3. No tocante ao crime de tráfico de drogas, o TJ reconheceu\nadequado o incremento da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima\n(10 meses), considerando a quantidade e a natureza das drogas\napreendidas - 19 porções de maconha (444,89g), 48 porções de cocaína\n(29,41g) e 1 porção de crack (22,59g). O incremento da basilar em\n10 meses mostrava-se cabível e razoável diante da natureza e\nquantidade das drogas apreendidas e, inclusive, corresponde a um dos\ncritérios de exasperação da basilar reconhecido por esta Corte.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"285cb734419271ba5d1daafbb02324ff0b5a96e285051746b3a0b6a67dec0ddf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
