# Registro público: STJ — 2393371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 419a81bfd807ec6c6e1e23bef1d96222909218fca6cdd5909e2d2518b484f5b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880318
- **Número de registro na fonte:** 202302161296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS
PREVISTOS NO ART. 309 DA LEI 9.503/1997 E NO ART. 330 DO CÓDIGO
PENAL - CP. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À
CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA BASILAR ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu
suficientemente demonstrada a prática dos delitos do art. 309 da Lei
n. 9.503/1997 e do art. 330 do Código Penal - CP, a partir da prova
oral colhida nos autos. No caso, analisando a referida prova, o TJ
reconheceu que o acusado, sem habilitação para dirigir, conduziu
veículo automotor de modo temerário na via (alta velocidade e contra
viatura policial), gerando perigo concreto de dano, qual seja,
atingir a viatura policial, bem como desobedeceu ordem de parada do
veículo emanada pelos agentes policiais, em exercício da atividade
ostensiva de prevenção e repressão ao crime de tráfico de drogas, e
não ordem advinda de agentes de trânsito no controle do tráfego.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo
diverso, como propõe a defesa, de que a direção do acusado não teria
gerado risco de dano a coisas ou pessoas e de que não teria havido
ordem de parada dos agentes estatais, seria necessário reexaminar
direta e verticalmente a prova oral que embasou as conclusões das
instâncias ordinárias, providência inviável conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao crime de tráfico de drogas, o TJ reconheceu
adequado o incremento da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima
(10 meses), considerando a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas - 19 porções de maconha (444,89g), 48 porções de cocaína
(29,41g) e 1 porção de crack (22,59g). O incremento da basilar em
10 meses mostrava-se cabível e razoável diante da natureza e
quantidade das drogas apreendidas e, inclusive, corresponde a um dos
critérios de exasperação da basilar reconhecido por esta Corte.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS
PREVISTOS NO ART. 309 DA LEI 9.503/1997 E NO ART. 330 DO CÓDIGO
PENAL - CP. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À
CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA BASILAR ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu
suficientemente demonstrada a prática dos delitos do art. 309 da Lei
n. 9.503/1997 e do art. 330 do Código Penal - CP, a partir da prova
oral colhida nos autos. No caso, analisando a referida prova, o TJ
reconheceu que o acusado, sem habilitação para dirigir, conduziu
veículo automotor de modo temerário na via (alta velocidade e contra
viatura policial), gerando perigo concreto de dano, qual seja,
atingir a viatura policial, bem como desobedeceu ordem de parada do
veículo emanada pelos agentes policiais, em exercício da atividade
ostensiva de prevenção e repressão ao crime de tráfico de drogas, e
não ordem advinda de agentes de trânsito no controle do tráfego.
2. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo
diverso, como propõe a defesa, de que a direção do acusado não teria
gerado risco de dano a coisas ou pessoas e de que não teria havido
ordem de parada dos agentes estatais, seria necessário reexaminar
direta e verticalmente a prova oral que embasou as conclusões das
instâncias ordinárias, providência inviável conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
3. No tocante ao crime de tráfico de drogas, o TJ reconheceu
adequado o incremento da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima
(10 meses), considerando a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas - 19 porções de maconha (444,89g), 48 porções de cocaína
(29,41g) e 1 porção de crack (22,59g). O incremento da basilar em
10 meses mostrava-se cabível e razoável diante da natureza e
quantidade das drogas apreendidas e, inclusive, corresponde a um dos
critérios de exasperação da basilar reconhecido por esta Corte.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
