{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66759,"origem":"stj","sha256_origem":"6f257ffdf691f4e329d4b75f461e58020fcaf8d4838fe76c7d17fe0fb4d52efa","registro_original":{"id_fonte":"000880320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2521350","numero_registro":"202304431787","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nQUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE\nAUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES DESTA\nCORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.\nACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há bis in idem na hipótese em que se utiliza  a quantidade de\ndroga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e afasta-se a\nincidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas\n(3ª fase) por demonstrar que o acusado se dedica a atividades\ncriminosas ou integra organização criminosa, levando em consideração\nnão apenas a quantidade das drogas, mas as circunstâncias do crime.\nPrecedentes desta Corte.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\napreensão de petrechos utilizados para mercancia indica que o agente\nnão se trata de traficante eventual e permite o afastamento do\nredutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a\natividades criminosas. Precedentes.\n3. Tendo a Corte de origem concluído que o agravante se dedica às\natividades criminosas para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, a modificação de tal entendimento demanda a\nreapreciação do acervo fático-probatório, providência obstada nesta\nvia especial perante a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do\nSTJ. Precedentes.\n4. No caso dos autos,  a natureza das drogas apreendidas\n(aproximadamente 2,5kg de cocaína e 19,324g de maconha) são\nfundamentos idôneos para a exasperação da pena-base e adoção da\nfração superior a 1/6,  exatamente nos termos do que preconiza o\nart. 42 da lei n. 11.343/2006. Prec edentes.\n5. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não\nrealizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º,\ndo Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.\n6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se\nadmite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão\nproferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário\nem habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e\nconflito de competência.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"860e6dedc307d06906a89fd41e5145e93b5c59c3a6928a5424d1b49418aab296","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6f257ffdf691f4e329d4b75f461e58020fcaf8d4838fe76c7d17fe0fb4d52efa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
