# Registro público: STJ — 2521350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f257ffdf691f4e329d4b75f461e58020fcaf8d4838fe76c7d17fe0fb4d52efa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880320
- **Número de registro na fonte:** 202304431787
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE
AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES DESTA
CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há bis in idem na hipótese em que se utiliza  a quantidade de
droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e afasta-se a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
(3ª fase) por demonstrar que o acusado se dedica a atividades
criminosas ou integra organização criminosa, levando em consideração
não apenas a quantidade das drogas, mas as circunstâncias do crime.
Precedentes desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
apreensão de petrechos utilizados para mercancia indica que o agente
não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a
atividades criminosas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem concluído que o agravante se dedica às
atividades criminosas para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, a modificação de tal entendimento demanda a
reapreciação do acervo fático-probatório, providência obstada nesta
via especial perante a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do
STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos,  a natureza das drogas apreendidas
(aproximadamente 2,5kg de cocaína e 19,324g de maconha) são
fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base e adoção da
fração superior a 1/6,  exatamente nos termos do que preconiza o
art. 42 da lei n. 11.343/2006. Prec edentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não
realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se
admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão
proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário
em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e
conflito de competência.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE
AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES DESTA
CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há bis in idem na hipótese em que se utiliza  a quantidade de
droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e afasta-se a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
(3ª fase) por demonstrar que o acusado se dedica a atividades
criminosas ou integra organização criminosa, levando em consideração
não apenas a quantidade das drogas, mas as circunstâncias do crime.
Precedentes desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
apreensão de petrechos utilizados para mercancia indica que o agente
não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a
atividades criminosas. Precedentes.
3. Tendo a Corte de origem concluído que o agravante se dedica às
atividades criminosas para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, a modificação de tal entendimento demanda a
reapreciação do acervo fático-probatório, providência obstada nesta
via especial perante a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do
STJ. Precedentes.
4. No caso dos autos,  a natureza das drogas apreendidas
(aproximadamente 2,5kg de cocaína e 19,324g de maconha) são
fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base e adoção da
fração superior a 1/6,  exatamente nos termos do que preconiza o
art. 42 da lei n. 11.343/2006. Prec edentes.
5. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não
realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se
admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão
proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário
em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e
conflito de competência.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2521350 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f257ffdf691f4e329d4b75f461e58020fcaf8d4838fe76c7d17fe0fb4d52efa
- **SHA-256 do comentário:** 77a09189ecf16ae313973dd5deb95f05e7aff20b3fcbf00716de78844902aa1d
