# Registro público: STJ — 2015839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a4c63f911d91fdb3201836be216465279b58dfe576015c379f3f823ef157548

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL).
CIRCUNSTÂNCIA APTA A OBSTAR O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO SUBSEQUENTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA QUE SE MANTÉM. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES,
INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO. BAIXA
IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, como o
feriado de carnaval não é considerado feriado nacional, consoante
Lei Federal n. 10.607/2002, a suspensão do prazo processual deve ser
comprovada no ato de interposição do recurso especial por documento
idôneo (AgRg no AREsp n. 1.561.768/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com a determinação de que,
publicada a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado
dos acórdãos de fls. 1.675/1.704 e 1.792/1.803, efetivando-se, na
sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL).
CIRCUNSTÂNCIA APTA A OBSTAR O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO SUBSEQUENTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA QUE SE MANTÉM. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES,
INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO. BAIXA
IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, como o
feriado de carnaval não é considerado feriado nacional, consoante
Lei Federal n. 10.607/2002, a suspensão do prazo processual deve ser
comprovada no ato de interposição do recurso especial por documento
idôneo (AgRg no AREsp n. 1.561.768/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).
2. Agravo regimental desprovido, com a determinação de que,
publicada a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado
dos acórdãos de fls. 1.675/1.704 e 1.792/1.803, efetivando-se, na
sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, determinando que, publicada a
presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado dos acórdãos
de fls. 1.675/1.704 e 1.792/1.803, efetivando-se, na sequência, a
baixa dos autos ao Tribunal de origem nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
