{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66765,"origem":"stj","sha256_origem":"b44c810210dbbba5d8b8b05d0cadc67ca59da5bd878d444d1fe55841663a2ac3","registro_original":{"id_fonte":"000880326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853820","numero_registro":"202303298880","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA\nDECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.\nVIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO\nNÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DA\nEXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA\nDEVIDAMENTE COMPROVADA.  PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS DEMONSTRADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.\nREGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nCORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO\nATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS OU\nVALORES. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE HABEAS CORPUS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.\nII - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a\nordem  a ordem de ofício.\nIII - A tese de nulidade da decisão que autorizou o ingresso dos\npoliciais na residência do paciente, expedindo mandado de busca e\napreensão, constitui reiteração de pedido já julgado no AgRg no HC\nn. 780.732, de minha relatoria, transitado em julgado em 13 de março\nde 2023, motivo pelo qual é inviável o reexame da matéria.\nIV - No tocante à suposta violação ao direito ao silêncio no momento\ndo cumprimento do mandado de busca e apreensão, a Corte de origem\nassinalou que o paciente foi devidamente cientificado, tanto na\ndelegacia de polícia quanto em Juízo, tendo se manifestado apenas\nsob o crivo do contraditório, premissa que não pode ser\ndesconstituída na estreita via do writ, em razão da vedação ao\nrevolvimento fático-probatório, bem como que a exigência de\nadvertência em relação ao direito ao silêncio incide a respeito de\natos persecutórios de investigação, entendimento que está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, a\ndefesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo, de modo que não há\nque se falar em nulidade quanto ao ponto.\nV - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar no patamar\nprudencial de 1/6 (um sexto), uma vez que apontados elementos\nconcretos e idôneos para tanto, quais sejam, a quantidade e a\nnatureza dos entorpecentes apreendidos (mais de meio quilograma de\ncocaína em forma de crack, distribuídos em 344 porções individuais,\nalém de uma porção em forma de tijolo), consoante o disposto no\nartigo 42 da Lei 11.343/2006, tudo em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior.\nVI - \"A folha de antecedentes criminais (FAC) ou até mesmo a\nutilização de dados inequívocos constantes de sistemas\ninformatizados dos Tribunais locais, são válidos e aptos à\ncomprovação dos maus antecedentes ou da reincidência do apenado,\nseja na primeira e/ou na segunda fase dosimétrica, respectivamente\"\n(AgRg no AREsp n. 1.396.333/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita\nVaz, DJe de 5/12/2019), tal qual ocorreu no presente caso.\nVII - A reincidência do paciente constitui elemento apto e idôneo,\npor si só, a justificar o afastamento da redutora do artigo 33,\nparágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não atendimento de\nrequisito legal, qual seja, a primariedade. Precedentes.\nVIII - Não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial\nmais gravoso sequente, qual seja, o fechado, em razão da\nreincidência do paciente, nos termos do artigo 33, § 2º, \"b\", do\nCódigo Penal.\nIX - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos não é socialmente recomendável, uma vez que, além de ser o\npaciente reincidente, possui ainda circunstâncias judiciais\nnegativas (AgRg no AREsp n. 2.288.780/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2023), tendo sido a pena\nfixada em patamar superior a quatro anos.\nX - O pedido de restituição de bens ou de valores apreendidos\n\"refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do\ndireito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato\nilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua\nimpetração visando direito de natureza diversa da liberdade\nambulatorial\" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI,\nQuinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017)\" (AgRg no HC\nn. 800.468/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe de 6/3/2023).\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41eb64d99c6b2f45ac81003e2911d2892d1abade3099c7ee1b24c9e3c53c9b0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
