# Registro público: STJ — 853820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b44c810210dbbba5d8b8b05d0cadc67ca59da5bd878d444d1fe55841663a2ac3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIME…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA
DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DA
EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA
DEVIDAMENTE COMPROVADA.  PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS OU
VALORES. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a
ordem  a ordem de ofício.
III - A tese de nulidade da decisão que autorizou o ingresso dos
policiais na residência do paciente, expedindo mandado de busca e
apreensão, constitui reiteração de pedido já julgado no AgRg no HC
n. 780.732, de minha relatoria, transitado em julgado em 13 de março
de 2023, motivo pelo qual é inviável o reexame da matéria.
IV - No tocante à suposta violação ao direito ao silêncio no momento
do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a Corte de origem
assinalou que o paciente foi devidamente cientificado, tanto na
delegacia de polícia quanto em Juízo, tendo se manifestado apenas
sob o crivo do contraditório, premissa que não pode ser
desconstituída na estreita via do writ, em razão da vedação ao
revolvimento fático-probatório, bem como que a exigência de
advertência em relação ao direito ao silêncio incide a respeito de
atos persecutórios de investigação, entendimento que está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, a
defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo, de modo que não há
que se falar em nulidade quanto ao ponto.
V - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar no patamar
prudencial de 1/6 (um sexto), uma vez que apontados elementos
concretos e idôneos para tanto, quais sejam, a quantidade e a
natureza dos entorpecentes apreendidos (mais de meio quilograma de
cocaína em forma de crack, distribuídos em 344 porções individuais,
além de uma porção em forma de tijolo), consoante o disposto no
artigo 42 da Lei 11.343/2006, tudo em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
VI - "A folha de antecedentes criminais (FAC) ou até mesmo a
utilização de dados inequívocos constantes de sistemas
informatizados dos Tribunais locais, são válidos e aptos à
comprovação dos maus antecedentes ou da reincidência do apenado,
seja na primeira e/ou na segunda fase dosimétrica, respectivamente"
(AgRg no AREsp n. 1.396.333/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita
Vaz, DJe de 5/12/2019), tal qual ocorreu no presente caso.
VII - A reincidência do paciente constitui elemento apto e idôneo,
por si só, a justificar o afastamento da redutora do artigo 33,
parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não atendimento de
requisito legal, qual seja, a primariedade. Precedentes.
VIII - Não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial
mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, em razão da
reincidência do paciente, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do
Código Penal.
IX - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é socialmente recomendável, uma vez que, além de ser o
paciente reincidente, possui ainda circunstâncias judiciais
negativas (AgRg no AREsp n. 2.288.780/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2023), tendo sido a pena
fixada em patamar superior a quatro anos.
X - O pedido de restituição de bens ou de valores apreendidos
"refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do
direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato
ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua
impetração visando direito de natureza diversa da liberdade
ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017)" (AgRg no HC
n. 800.468/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 6/3/2023).
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
