{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66768,"origem":"stj","sha256_origem":"f70708f13483af87370850c8f5f210ec8b0d2474a2d6e6a8b989e51ebc0d8b6d","registro_original":{"id_fonte":"000880329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2474847","numero_registro":"202303570486","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA\nDIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PENA-BASE. ANTECEDENTES DO AGENTE. CONDENAÇÃO ANTIGA.\nTRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE A EXTINÇÃO\nDA PENA ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO DELITO. DIREITO AO\nESQUECIMENTO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MODULAÇÃO\nDA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTO\nINIDÔNEO.  REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA.\nI - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os\nfundamentos da decisão monocrática agravada. Deve ser aplicado ao\ncaso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior de Justiça.\nII - Contudo, o ordem deve ser concedida de ofício.\nIII - No que concerne ao vetor maus antecedentes, a jurisprudência\ndessa Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de\nutilização de condenações já alcançadas período depurador de 5\n(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como\nelemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes\ncriminais.\nIV - Ocorre, entretanto, que a jurisprudência deste STJ também\ncompreende que, quando os registros da folha de antecedentes do réu\nsão muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na\nprimeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser\npossível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. Precedente.\nV - Esta Corte estabeleceu como parâmetro o entendimento de que o\ncômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em\nrelação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena\nanteriormente imposta e a prática do novo delito. Precedente.\nVI - No caso, transcorreu tempo significativamente superior a 10\n(dez) anos entre a extinção da pena e o cometimento do novo delito,\nlapso temporal adotado por esta Corte Superior como apto a ensejar a\naplicação do direito ao esquecimento.\nVII - A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do\njulgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de\nque a quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na\nprimeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser\nutilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que\njá não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob\npena de bis in idem.\nVIII - Na hipótese, tenho que a quantidade de droga efetivamente\napreendida com a agravante (6.3 g de crack - fl. 241) não se revela\nexpressiva a ponto de autorizar a modulação da redutora em patamar\ndistinto do máximo legal, uma vez que a fração de 1/2 (metade) é\nusualmente aplicada diante de quantidades mais elevadas de\nentorpecentes.\n Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com\nfulcro no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, a fim de\nredimensionar a reprimenda total para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de\nreclusão, e de fixar o regime prisional inicial aberto, mantendo\nainda a pena de multa e a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos operadas na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ab5be9a45ef61a520f40746b5332b5ed3e14ed7057821c16cd007aaf34aaae2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
