# Registro público: STJ — 936752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9997721aabba933746de5b9f58630a73d9488a4a5b45ec9cc1b538861848a45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO.
REDUÇÃO PELA METADE. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. RETROAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo impugnação específica acerca do único fundamento da
decisão questionada - a saber, ausência da realização do devido
cotejo analítico do dissenso pretoriano -, deve ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa
condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento
do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou
a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n.
1.941.517/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento
de que somente ocorre redução do prazo prescricional pela metade
quando o agente for, ao tempo da primeira condenação - sentença ou
acórdão -, maior de 70 (setenta) anos de idade completos" (EDcl no
AgRg no AREsp n. 751.366/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, DJe de 29/4/2016.).
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial
possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a
inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a
data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo
para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que
recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da
prescrição da pretensão punitiva. Diante disso, mantida neste
Tribunal Superior a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do término
do prazo para interposição do último recurso cabível na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO.
REDUÇÃO PELA METADE. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. RETROAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não havendo impugnação específica acerca do único fundamento da
decisão questionada - a saber, ausência da realização do devido
cotejo analítico do dissenso pretoriano -, deve ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa
condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento
do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou
a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n.
1.941.517/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
3. "A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento
de que somente ocorre redução do prazo prescricional pela metade
quando o agente for, ao tempo da primeira condenação - sentença ou
acórdão -, maior de 70 (setenta) anos de idade completos" (EDcl no
AgRg no AREsp n. 751.366/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, DJe de 29/4/2016.).
4. A decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial
possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a
inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a
data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo
para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que
recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da
prescrição da pretensão punitiva. Diante disso, mantida neste
Tribunal Superior a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do término
do prazo para interposição do último recurso cabível na origem.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO PELA METADE - MAIOR DE 70 ANOS - DATA DA
PRIMEIRA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 751366>>-SP
(RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - CONFIRMAÇÃO PELO STJ -
TRÂNSITO EM JULGADO - RETROAÇÃO)
   STJ - <<EAREsp 386266>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 1612391>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
