# Registro público: STJ — 2388991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 185406b569e9fbd176c703fd5d4823ff7e40fa8d90c862247e22bda9dc3ac811

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE
LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOLO NA SUA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que os embargos de declaração são intempestivos, pois
foram interpostos fora do prazo legal, nos termos do que dispõem os
arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Processo Penal segue o Processo Civil apenas no que não haja
norma específica.
- **Item 3 (texto oficial):** Prazos recursais penais apresentam peculiaridades, a que a parte
deve atender, sob pena de preclusão de direitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE
LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOLO NA SUA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Constata-se que os embargos de declaração são intempestivos, pois
foram interpostos fora do prazo legal, nos termos do que dispõem os
arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.
2. O Processo Penal segue o Processo Civil apenas no que não haja
norma específica.
3.  Prazos recursais penais apresentam peculiaridades, a que a parte
deve atender, sob pena de preclusão de direitos.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
