# Registro público: STJ — 2036769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 967597780eca7d0448511d02c52f5883eafe4c25bc64be99837bc7160b9ee56a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880424
- **Número de registro na fonte:** 202203459384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO
DE TRIBUTO (ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 8.137/90). ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE ANALISA O CASO E ADOTA POSIÇÃO PACÍFICA DO TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO DE QUE OS PRECEDENTES UTILIZADOS SÃO DIVERSOS DO CASO
CONCRETO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DA
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravante argumenta que a decisão monocrática que não deu
provimento ao REsp é nula por falta de fundamentação e que os
precedentes utilizados são diferentes do caso em questão.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão está devidamente fundamentada, na medida em que analisa
as decisões anteriores e entende pelo acolhimento da jurisprudência
pacífica desta Corte, negando provimento ao REsp.
- **Item 3 (texto oficial):** Os precedentes mencionados contém a mesma controvérsia jurídica
que o caso em questão e deram a mesma solução que a decisão
monocrática. Inexistência de razão para reforma.
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento pacífico da jurisprudência do STJ no sentido de que,
de acordo com o art. 392, inc. II, do CPP, não há necessidade de
intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo
suficiente para o cumprimento da ampla defesa e do contraditório a
intimação do advogado constituído.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO
DE TRIBUTO (ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 8.137/90). ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE ANALISA O CASO E ADOTA POSIÇÃO PACÍFICA DO TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO DE QUE OS PRECEDENTES UTILIZADOS SÃO DIVERSOS DO CASO
CONCRETO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DA
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Agravante argumenta que a decisão monocrática que não deu
provimento ao REsp é nula por falta de fundamentação e que os
precedentes utilizados são diferentes do caso em questão.
2. A decisão está devidamente fundamentada, na medida em que analisa
as decisões anteriores e entende pelo acolhimento da jurisprudência
pacífica desta Corte, negando provimento ao REsp.
3. Os precedentes mencionados contém a mesma controvérsia jurídica
que o caso em questão e deram a mesma solução que a decisão
monocrática. Inexistência de razão para reforma.
4. Entendimento pacífico da jurisprudência do STJ no sentido de que,
de acordo com o art. 392, inc. II, do CPP, não há necessidade de
intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo
suficiente para o cumprimento da ampla defesa e do contraditório a
intimação do advogado constituído.
5. Agravo regimental que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 967597780eca7d0448511d02c52f5883eafe4c25bc64be99837bc7160b9ee56a
- **SHA-256 do comentário:** c5df85a8a8b7b9c543bd64b8f322b7d0dd26df93a7ec54d20c02047193f66eb4
