{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66775,"origem":"stj","sha256_origem":"3b7676bf3ef8007b622ce710896284062705c96056980f71f1b4e6d512af5b51","registro_original":{"id_fonte":"000880428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850954","numero_registro":"202303140542","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO COM TRANSITO EM JULGADO.\nCONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO\nOCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não verifico\nelementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja\nconclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos\n2. De acordo com\ninformações prestadas pelo defesa, observa-se que a condenação do\npaciente já transitou em julgado, desse modo, o pedido de revisão da\ndecisão de pronúncia está prejudicado.\n3. Além disso, ao contrário\ndo que alega a defesa, a condenação do paciente não está\nfundamentada, exclusivamente, em provas produzidas na fase\ninquisitorial, uma vez que a sentença está baseada, além dos\ndepoimentos prestados em juízo, em especial no laudo de exame\nbalístico o qual aponta que os projeteis que levaram a vítima a\nóbito foram disparados da arma apreendida em poder do paciente, além\ndisso o laudo de exame pericial enquadra-se na exceção prevista no\nart. 155 do CPP, em razão da sua irrepetibilidade.\n4. Não há,\nportanto, nulidade decorrente da violação ao art. 155, do Código de\nProcesso Penal, pois o Tribunal de origem, cotejando os elementos de\nconvicção produzidos em ambas as fases da persecução penal, concluiu\npela higidez da condenação.\n5. O princípio da soberania dos\nveredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do\nTribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o\ncaso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e\npela defesa.\n6. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas\ncorpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante\nilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse\naspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.\n7. Por fim,\npara superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às\npretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do\nacervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação\nexcepcional desta Corte.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6e2e0e9a2ec506e17f08917b2540d7d407db0a4f8d1bfbc133deaebd7a6ebb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
