{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66778,"origem":"stj","sha256_origem":"8ab92948da9151a333aa633630e6f0db1c65ffdb33429d25486c3276877bafe3","registro_original":{"id_fonte":"000880445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914038","numero_registro":"202401760309","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS\nDA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE\nCONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS\nA DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a\nconclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se\nem consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma\nvez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente\nem razão da contumácia delitiva do ora agravante , porquanto,\nconsoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato\nisolado na sua vida.\nIII - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva\njustifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg\nno RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023);\n(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nDJe de 24/3/2023).\nIV -  Sobre a busca pessoal as instâncias ordinárias consignaram a\nexistência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular,\ndestacando que no momento da abordagem a tornozeira eletrônica\nestava embalada em papel alumínio para impedir os sinais de\nrastreamento. Tal situação configura fundadas razões aptas a\nautorizarem que se procedesse com a abordagem e inspeção do veículo,\nnos termos do art. 240, § 2º, do CPP.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a392645c4113e43b4f0c5d87ddaf3ce25bd89192ec14a4f68c1474bc35da3b5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
