# Registro público: STJ — 369152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9f868a0107e739acffb3aeecb2d8dd6cd2aa27e7c35665b0e8f2f2978e22e19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817971
- **Número de registro na fonte:** 201602269160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO
JUSTIFICADO. GRANDE PREJUÍZO. AÇÃO PLANEJADA. GRUPO CRIMINOSO COM
ATUAÇÃO ESTRUTURADA E COMPLEXA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS DO
CRIME. OBTER VANTAGEM ILÍCITA. INIDONEIDADE. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO
PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS CONCRETOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o paciente, em concurso com outros diversos agentes -
inclusive com servidor do INSS -, em planejada e complexa cadeia de
atos, causou prejuízos à seguridade social em montante superior a R$
800.000,00 em valores de 2008, o que demandou interceptações
telefônicas para apurar e sustar a atuação do grupo, que, mesmo após
todo o procedimento criminal, não ressarciu os cofres públicos.
- **Item 2 (texto oficial):** Tais considerações mostram-se suficientes para fundamentar a
exasperação da pena-base dos delitos de estelionato e corrupção
passiva a título de consequências do crime, culpabilidade e
circunstâncias do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** A obtenção de vantagem econômica indevida é elemento ínsito aos
tipos penais de estelionato e corrupção passiva, motivo pelo qual
deve ser decotada da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "a vontade de galgar vantagem econômica de modo mais
fácil, não se mostram idôneas para justificar a majoração da
reprimenda, porquanto o auferimento de tal vantagem é ínsito ao
delito em apreço".
- **Item 5 (texto oficial):** O Magistrado concluiu que o agente possuía personalidade voltada
para a criminalidade como mera decorrência da culpabilidade, em uma
espécie de contaminação entre vetoriais, o que não se consubstancia
em fundamentação idônea, porquanto tal circunstância demanda
demonstração de elementos concretos para sua valoração negativa.
- **Item 6 (texto oficial):** "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta
Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações
penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência
de processos em curso não permite a valoração negativa da
personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem parcialmente concedida para readequar a pena aplicada,
acolhido o parecer ministerial.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO
JUSTIFICADO. GRANDE PREJUÍZO. AÇÃO PLANEJADA. GRUPO CRIMINOSO COM
ATUAÇÃO ESTRUTURADA E COMPLEXA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS DO
CRIME. OBTER VANTAGEM ILÍCITA. INIDONEIDADE. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO
PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS CONCRETOS.
1. No caso, o paciente, em concurso com outros diversos agentes -
inclusive com servidor do INSS -, em planejada e complexa cadeia de
atos, causou prejuízos à seguridade social em montante superior a R$
800.000,00 em valores de 2008, o que demandou interceptações
telefônicas para apurar e sustar a atuação do grupo, que, mesmo após
todo o procedimento criminal, não ressarciu os cofres públicos.
2. Tais considerações mostram-se suficientes para fundamentar a
exasperação da pena-base dos delitos de estelionato e corrupção
passiva a título de consequências do crime, culpabilidade e
circunstâncias do delito.
3. A obtenção de vantagem econômica indevida é elemento ínsito aos
tipos penais de estelionato e corrupção passiva, motivo pelo qual
deve ser decotada da pena-base.
4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "a vontade de galgar vantagem econômica de modo mais
fácil, não se mostram idôneas para justificar a majoração da
reprimenda, porquanto o auferimento de tal vantagem é ínsito ao
delito em apreço".
5. O Magistrado concluiu que o agente possuía personalidade voltada
para a criminalidade como mera decorrência da culpabilidade, em uma
espécie de contaminação entre vetoriais, o que não se consubstancia
em fundamentação idônea, porquanto tal circunstância demanda
demonstração de elementos concretos para sua valoração negativa.
6. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta
Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações
penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência
de processos em curso não permite a valoração negativa da
personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
7. Ordem parcialmente concedida para readequar a pena aplicada,
acolhido o parecer ministerial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a)   FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART
FERREIRA, pela parte PACIENTE: FERNANDO GUISSONI COSTA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b9f868a0107e739acffb3aeecb2d8dd6cd2aa27e7c35665b0e8f2f2978e22e19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

