{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66784,"origem":"stj","sha256_origem":"469de8834297b970da2ce028fb7c8ba38a2565b5b9cfc2162b892c0faaf03fd6","registro_original":{"id_fonte":"000880524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916166","numero_registro":"202401868200","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE\nTRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nINVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. As instâncias de origem denegaram a benesse ao paciente, porque\nreconheceram expressamente que ele se dedicava à atividade\ncriminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade e variedade\nde entorpecentes apreendidos - 260,350kg de maconha e 3,350kg de\nskank (e-STJ, fl. 102) -, mas principalmente devido ao modus\noperandi da prática delitiva - transportando as drogas da cidade de\nIvinhema/MS para a cidade de Americana/SP, em veículo com placas\npreviamente adulteradas, sendo escoltado pelo corréu Carlos, que\natuava como \"batedor\", recebendo orientações expressas e detalhadas\nde terceiros, os quais os orientavam por celular, havendo\ninformações, inclusive, para que fizessem um trajeto que passava\npela cidade de Rosana, que se localiza na fronteira com o Estado do\nMato Grosso do Sul (e-STJ, fls. 46/47 e 104/105) -; sendo pouco\ncrível supor que tamanha quantidade de drogas fosse confiada a um\ntraficante esporádico e inexperiente nesse tipo de atividade.\n3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,\ndemandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.\n4. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial\nsemiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de\nliberdade por medidas restritivas de direitos por expressa previsão\nlegal, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\", e do art. 44, I, ambos do\nCódigo Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4cebc592505f304593c61a49482267856b79131cb6883f1a1bea651252b6b6b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
