# Registro público: STJ — 916166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 469de8834297b970da2ce028fb7c8ba38a2565b5b9cfc2162b892c0faaf03fd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem denegaram a benesse ao paciente, porque
reconheceram expressamente que ele se dedicava à atividade
criminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade e variedade
de entorpecentes apreendidos - 260,350kg de maconha e 3,350kg de
skank (e-STJ, fl. 102) -, mas principalmente devido ao modus
operandi da prática delitiva - transportando as drogas da cidade de
Ivinhema/MS para a cidade de Americana/SP, em veículo com placas
previamente adulteradas, sendo escoltado pelo corréu Carlos, que
atuava como "batedor", recebendo orientações expressas e detalhadas
de terceiros, os quais os orientavam por celular, havendo
informações, inclusive, para que fizessem um trajeto que passava
pela cidade de Rosana, que se localiza na fronteira com o Estado do
Mato Grosso do Sul (e-STJ, fls. 46/47 e 104/105) -; sendo pouco
crível supor que tamanha quantidade de drogas fosse confiada a um
traficante esporádico e inexperiente nesse tipo de atividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial
semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos por expressa previsão
legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e do art. 44, I, ambos do
Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem denegaram a benesse ao paciente, porque
reconheceram expressamente que ele se dedicava à atividade
criminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade e variedade
de entorpecentes apreendidos - 260,350kg de maconha e 3,350kg de
skank (e-STJ, fl. 102) -, mas principalmente devido ao modus
operandi da prática delitiva - transportando as drogas da cidade de
Ivinhema/MS para a cidade de Americana/SP, em veículo com placas
previamente adulteradas, sendo escoltado pelo corréu Carlos, que
atuava como "batedor", recebendo orientações expressas e detalhadas
de terceiros, os quais os orientavam por celular, havendo
informações, inclusive, para que fizessem um trajeto que passava
pela cidade de Rosana, que se localiza na fronteira com o Estado do
Mato Grosso do Sul (e-STJ, fls. 46/47 e 104/105) -; sendo pouco
crível supor que tamanha quantidade de drogas fosse confiada a um
traficante esporádico e inexperiente nesse tipo de atividade.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
4. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial
semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos por expressa previsão
legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e do art. 44, I, ambos do
Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 469de8834297b970da2ce028fb7c8ba38a2565b5b9cfc2162b892c0faaf03fd6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

