{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66788,"origem":"stj","sha256_origem":"ed791b51a61e20b08105f576dfee13b63a43fde1c93f39fab321ba1109a168ae","registro_original":{"id_fonte":"000880528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922437","numero_registro":"202402195080","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE\nUSO PERMITIDO. PRETENSÃO DE REGIMES PRISIONAIS MAIS BRANDOS.\nINVIABILIDADE. MONTANTE DAS SANÇÕES E REINCIDÊNCIA DO PACIENTE.\nPREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Em relação ao crime de tráfico de drogas, verifica-se que sua\npena-base foi fixada no piso legal, havendo posteriormente a\ncompensação integral da confissão com a reincidência, ficando as\nsanções do paciente definitivamente estabilizadas em 5 anos de\nreclusão, além de 500 dias-multa, ausentes causas modificadoras (a\nreincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico\nprivilegiado).\n2. Desse modo, não há óbice legal na fixação do regime inicial\nfechado, haja vista o montante da pena e a reincidência do paciente,\nnos termos do art. 33, § 2º, \"b\", e § 3º, do Código Penal, e da\njurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.\n3. Em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003,\nconstata-se que a pena-base também foi fixada no piso legal e que,\nna segunda fase da dosimetria da pena, operou-se a compensação\nintegral da confissão com a reincidência, ficando as sanções do\npaciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 2 meses de\ndetenção, além de 11 dias-multa, ausentes outras causas\nmodificadoras.\n4. Nesse contexto, considerando-se o montante da pena privativa de\nliberdade, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a\nreincidência do paciente, não há nenhuma ilegalidade na manutenção\ndo regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, \"c\" e §\n3º, do Código Penal, e do Enunciado sumular 269 do STJ, que assim\ndispõe: É admissível a adoção do regime prisional inicial semiaberto\naos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos\nse favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.\n5. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação\ndos regimes prisionais do paciente.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a19dad996a681998453abeab17691f35f0336cd84e8226b0443038b66e69661d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
