# Registro público: STJ — 2566988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55530bbe2e0f2521c8ce1d5063be2187db78a55f00c286435d08db63ad9530c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880764
- **Número de registro na fonte:** 202400436879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 168, CAPUT,
C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL
DE ORIGEM DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA
83 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à apontada violação ao artigo 41 do Código de Processo
Penal, o Tribunal de origem está em consonância com o entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a
análise do reconhecimento da inépcia da denúncia, razão pela qual
incide o óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à apontada violação ao artigo 156 do Código de
Processo Penal, para fins de pleitear a absolvição, tem-se que
encontra na Súmula n. 07/STJ  autêntico obstáculo.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o agravante tenha interposto o aludido recurso especial
também com fundamento na alínea "c" do artigo 105, III, da Carta
Magna, olvidou-se de realizar o devido cotejo analítico entre a
decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigmas,
contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 168, CAPUT,
C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL
DE ORIGEM DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA
83 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à apontada violação ao artigo 41 do Código de Processo
Penal, o Tribunal de origem está em consonância com o entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a
análise do reconhecimento da inépcia da denúncia, razão pela qual
incide o óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
2. No que tange à apontada violação ao artigo 156 do Código de
Processo Penal, para fins de pleitear a absolvição, tem-se que
encontra na Súmula n. 07/STJ  autêntico obstáculo.
3. Embora o agravante tenha interposto o aludido recurso especial
também com fundamento na alínea "c" do artigo 105, III, da Carta
Magna, olvidou-se de realizar o devido cotejo analítico entre a
decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigmas,
contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
