{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66798,"origem":"stj","sha256_origem":"91a387bed315aa7515a4e9aa3917d9e9936d8ee5c844cf208b7ece1911fa1407","registro_original":{"id_fonte":"000880767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534312","numero_registro":"202304624941","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, I, DA\nLEI N. 8137/90 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE E\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.\nPAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE\nOFÍCIO.\n1. O agravo regimental é intempestivo, como também a agravante não\nimpugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão ora\nagravada, razão pela qual não deve ser conhecido. A despeito disso,\na hipótese é de concessão do habeas corpus, de ofício, para declarar\na extinção da punibilidade, na esteira do parecer Ministerial.\n2. Nota-se que o Ministério Público Federal colacionou aos autos\n(e-STJ fls. 672-674) relatório de pesquisa, realizado pela\nSecretária de Perícia, Pesquisa e Análise daquele Órgão, que indica\no pagamento integral pela agravante, inexistindo, assim, pendências\nreferentes à débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados.\n3.Agravo regimental não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem\nde habeas corpus para declarar extinta a punibilidade da agravante\nem relação ao débito tributário objeto da ação penal n.\n1010141-51.2018.4.01.3400.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"293ce983078128f51a58aff7eabd6ab58256532e818270fe0e3fc7ba3f066460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
