{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":668,"origem":"stj","sha256_origem":"d02d85586245230f62f46ea09ba857e4f72528bf77936efd75ecd0567e5e422a","registro_original":{"id_fonte":"000814347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854670","numero_registro":"201903809920","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CABIMENTO DE RECURSO ADESIVO. INTERESSE\nRECURSAL.\n1. RECURSO ESPECIAL DE CMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.\n1.1. Controvérsia em torno do interesse recursal da parte\ndemandante, ora recorrente, na interposição, na origem, de recurso\nadesivo contra sentença de improcedência, que fora objeto de\napelação pela parte demandada para impugnar o valor dos honorários\nadvocatícios.\n1.2. Consoante o art. 997 do CPC, são requisitos para o cabimento do\nrecurso interposto na forma adesiva a interposição do recurso\nprincipal e a existência de sucumbência recíproca (material), esta\nentendida como a existência de interesse recursal da parte em obter\nno mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o\nprocesso. Precedente da Corte Especial.\n1.3. No caso, inobstante a improcedência do pedido formulado na\npetição inicial, a parte demandada possuía interesse recursal em\npostular a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais\narbitrados em valor alegadamente aquém do previsto em lei.\n1.4. Destarte, uma vez admitida a interposição da apelação\nprincipal, tem direito a parte autora de se valer do recurso\nadesivo, não estando obrigada a interpor a apelação de forma\nindependente. Precedentes.\n1.4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n2. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TRANSPORTES SOPRO DIVINO S/A EM\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL.\n2.1. Provido o recurso especial da parte contrária, determinando-se\no retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento do seu\nrecurso, fica prejudicado o exame da presente pretensão recursal.\n2.2. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.\n3. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO E SEGUNDO RECURSO ESPECIAL\nPREJUDICADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial de CMP Empreendimentos Imobiliários\nLTDA, e julgar prejudicado o recurso especial da Empresa de\nTransportes Sopro Divino S/A em recuperação judicial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco\nAurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00997"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXISTÊNCIA DE INTERESSE\nRECURSAL DA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 364820>>-DF,\n         <<REsp 1102479>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 459),\n         <<REsp 936690>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"131e9b9ca54c325d2a42c7f43f6b8b7889b405e59cf07c7e6b4dc1096e6ae370","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
