# Registro público: STJ — 1854670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/668/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d02d85586245230f62f46ea09ba857e4f72528bf77936efd75ecd0567e5e422a

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CABIMENTO DE RECURSO ADESIVO. INTERESSE
RECURSAL.
1. RECURSO ESPECIAL DE CMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
1.1. Controvérsia em torno do interesse recursal da parte
demandante, ora recorrente, na interposição, na origem, de recurso
adesivo contra sentença de improcedência, que fora objeto de
apelação pela parte demandada para impugnar o valor dos honorários
advocatícios.
1.2. Consoante o art. 997 do CPC, são requisitos para o cabimento do
recurso interposto na forma adesiva a interposição do recurso
principal e a existência de sucumbência recíproca (material), esta
entendida como a existência de interesse recursal da parte em obter
no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o
processo. Precedente da Corte Especial.
1.3. No caso, inobstante a improcedência do pedido formulado na
petição inicial, a parte demandada possuía interesse recursal em
postular a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
arbitrados em valor alegadamente aquém do previsto em lei.
1.4. Destarte, uma vez admitida a interposição da apelação
principal, tem direito a parte autora de se valer do recurso
adesivo, não estando obrigada a interpor a apelação de forma
independente. Precedentes.
1.4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
2. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TRANSPORTES SOPRO DIVINO S/A EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
2.1. Provido o recurso especial da parte contrária, determinando-se
o retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento do seu
recurso, fica prejudicado o exame da presente pretensão recursal.
2.2. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
3. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO E SEGUNDO RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial de CMP Empreendimentos Imobiliários
LTDA, e julgar prejudicado o recurso especial da Empresa de
Transportes Sopro Divino S/A em recuperação judicial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art997)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
