{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6680,"origem":"stj","sha256_origem":"b6f05c02b293543b4ec01f0f45cd7a9be99d94fb3aac088a33f2a230f5726232","registro_original":{"id_fonte":"000817974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163079","numero_registro":"202200962760","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ELEMENTARES DO DELITO. ILEGALIDADE\nRECONHECIDA.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP o que não ocorre\nna espécie.\n2. Embora a decisão de prisão preventiva apresente fundamentação\nextraída do contexto fático dos autos, do que foi retratado,\nentretanto, não se verifica circunstância anormal ao tipo penal\ncapaz de justificar a custódia preventiva, que exige fundamentação\nque demonstre gravidade além da ordinária prevista ao tipo imputado.\nNão houve o emprego de arma pelo acusado, nem mesmo o apontamento da\nocorrência de lesão corporal à vítima decorrente da violência\nempregada, não restando demonstrada a imprescindibilidade da medida\nde prisão.\n3. Provimento do recurso em habeas corpus. Determinação da soltura\ndo recorrente, se por outro motivo não estiver preso, com a\napresentação de endereço atualizado para fins processuais.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS - NÃO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 661641>>-SC,\n         <<RHC 111935>>-PI,\n         <<RHC 119245>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"26235aa7eaec73cd6a2f43273f1fbaafad2f44aa73373849b0e941b72ad6174f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
