{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66801,"origem":"stj","sha256_origem":"af78a9a9770909afa43b4bc6ba3a25047dc8ce1e429deddf2e10eefca93c6c65","registro_original":{"id_fonte":"000881156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889046","numero_registro":"202400336570","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICAÇÃO.\nILEGALIDADE DO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PROMOVIDO PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n2. O decreto preventivo apresenta fundamentação vinculada ao tipo\npenal de tráfico, sem concretude, a qual não justifica a custódia\ncautelar imposta ao paciente, notadamente por ser primário e de bons\nantecedentes, pois nem mesmo a quantidade de droga apreendida (18g\nde haxixe) malfere a ordem pública.\n3. Não obstante o acórdão impugnado tenha afirmado que o agravado\npossui condenação por crime anterior, tal fato não consta do decreto\npreventivo, não sendo lícito ao Tribunal a quo acrescer fundamentos\nà decisão que determina a prisão preventiva, dada a incompetência\nda Corte para impor a medida originariamente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca7e6f40e55b6b4d5f86ef870766cbca2c4a8cae7b8f039767b7388fc8f3c25a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
