# Registro público: STJ — 889046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af78a9a9770909afa43b4bc6ba3a25047dc8ce1e429deddf2e10eefca93c6c65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE DO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PROMOVIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto preventivo apresenta fundamentação vinculada ao tipo
penal de tráfico, sem concretude, a qual não justifica a custódia
cautelar imposta ao paciente, notadamente por ser primário e de bons
antecedentes, pois nem mesmo a quantidade de droga apreendida (18g
de haxixe) malfere a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante o acórdão impugnado tenha afirmado que o agravado
possui condenação por crime anterior, tal fato não consta do decreto
preventivo, não sendo lícito ao Tribunal a quo acrescer fundamentos
à decisão que determina a prisão preventiva, dada a incompetência
da Corte para impor a medida originariamente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE DO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PROMOVIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. O decreto preventivo apresenta fundamentação vinculada ao tipo
penal de tráfico, sem concretude, a qual não justifica a custódia
cautelar imposta ao paciente, notadamente por ser primário e de bons
antecedentes, pois nem mesmo a quantidade de droga apreendida (18g
de haxixe) malfere a ordem pública.
3. Não obstante o acórdão impugnado tenha afirmado que o agravado
possui condenação por crime anterior, tal fato não consta do decreto
preventivo, não sendo lícito ao Tribunal a quo acrescer fundamentos
à decisão que determina a prisão preventiva, dada a incompetência
da Corte para impor a medida originariamente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
