{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66802,"origem":"stj","sha256_origem":"38d526245f02398c9962de2e0f5d6951b705db83cbdc8574c1558212384cb0eb","registro_original":{"id_fonte":"000881157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900157","numero_registro":"202400982178","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E\nDOMICILIAR INVÁLIDAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8\nANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O tema relativo à ilegalidade da busca pessoal, veicular e\ndomiciliar não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é\ninviável o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob\npena de indevida supressão de instância.\n2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n3. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender que\nas circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a\nhabitualidade delitiva do réu no tráfico de drogas, haja vista a\napreensão de 1.700g de maconha e de 1 balança de precisão com\nresquícios de maconha e cocaína. Logo, a modificação desse\nentendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,\nenseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n4. Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos\noutros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do\npaciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do\nentorpecente apreendido.\n5. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o\nmodo prisional fechado é o adequado para o início do cumprimento da\npena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"948fc501146ae7c2ad43b4b7b0997e72631ddf1a2dfbb8d5e9ffa6bc0b62938a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
