{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66804,"origem":"stj","sha256_origem":"1982ad842d44cc81bb9dde2846d9f4f3a5345bbdeccb34be63494396ccb75a35","registro_original":{"id_fonte":"000881159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917992","numero_registro":"202401963254","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES, QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.\nFUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a\nutilização de condenações anteriores transitadas em julgado como\nfundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante\nda valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para\nexasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não\ncaracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase\nsejam distintas da valorada na segunda, como na hipótese.\n3. As instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a\nquantidade e a natureza das drogas apreendidas (251,840 g de maconha\ne 4.680 g cocaína) e os maus antecedentes do paciente (condenação\ndefinitiva anterior distinta da sopesada para fins de reincidência)\npara exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos\ne 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional, tendo em\nvista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a\n15 anos).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a8d31e3149591837e690d9dd56645834fa7f9c4dccc946ae438ea7956ce38a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
